domingo, 26 de junho de 2011

Pg. 13. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 18/05/2011 Compartilhe

Pg. 13. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 18/05/2011

[...] art. 164 da Constituição Federal; III) irregularidades no processo licitatório referente à contratação da empresa I. da Silva P. Macedo para a prestação de serviços de assessoria contábil, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a saber: a empresa I. da Silva P. Macedo é responsável pela contabilidade das Câmaras de São João do Paraíso, Carolina, Lajeado Novo e Estreito e os procedimentos licitatórios realizados nesses quatro municípios possuem os mesmos licitantes, a abertura dos envelopes e o julgamento das propostas ocorreu na mesma data e no mesmo horário, os documentos dos processos possuem a mesma formatação (capa, edital, propostas, atas, etc.), mudando apenas os nomes dos municípios, e as capas têm caligrafias idênticas; o procedimento licitatório não foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado; as páginas no processo não estão numeradas; não existe estimativa do impacto econômico-financeiro da despesa no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; não há declaração do ordenador de despesa de que o gasto necessário à realização do procedimento licitatório e à conseqüente contratação tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; o convite não prevê a possibilidade de qualquer cidadão impugná-lo por irregularidade no prazo de cinco dias úteis; não foram apresentadas propostas; o único parecer jurídico foi assinado pela Sra. Pollyana Prado Macedo Soares, mas não foi constato vínculo profissional entre ela e a Câmara; a minuta do contrato não foi apresentada; os casos de rescisão contratual não estão de acordo com o art. 78 da Lei nº 8666/93; os documentos não estão assinados pelos licitantes; o comprovante de inscrição no CNPJ de uma das licitantes foi emitido em março de 2009, sendo que a licitação ocorreu em 2008; a empresa vencedora não apresentou certidões de regularidade fiscal e documento de registro no Conselho Regional de Contabilidade; IV) realização de despesas com assessoria jurídica, pela soma de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sem observância ao princípio da licitação; V) falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, no montante de R$ 13.861,87 (treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos); VI) emissão de Danfop posterior ao pagamento da despesa; VII) irregularidade na lei que fixou o subsídio dos vereadores: a lei limitou-se a dizer, em seu art. 1º, que os subsídios ficam fixados de acordo com o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, não estabelecendo um valor específico para a remuneração dos edis; VIII) gastos com a folha de pagamento acima do limite constitucional (Limite: 70%; Apurado: 83,06%); IX) falta de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas sobre o salário dos servidores e o subsídio dos vereadores, no total de R$ 22.797,36 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); X) prestação de contas elaborada por profissional não pertencente ao quadro de pessoal da Câmara; XI) falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal;
  b) aplicar à responsável, Senhora Evaires Martins do Vale, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos e de infração a normas constitucionais, legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 67, II, c/c o art. 22, II);
  c) aplicar à responsável, Senhora Evaires Martins do Vale, a multa de R$ 12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o parágrafo único do art. 53 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
d) determinar o aumento das multas acima consignadas, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68);
e) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 16).
  Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa, o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2011.

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